terça-feira, 9 de maio de 2017

A SENTENÇA CONTRA OS 'TERRORISTAS DE GOGÓ' É UM SAMBA DO CRIOULO DOIDO

O toque do editor
O companheiro Carlos Lungarzo, que travou ao meu lado a batalha de opinião contra a extradição de Cesare Battisti, continua produzindo excelentes análises sobre a tendenciosidade de alguns juízes quando têm sob sua responsabilidade casos de revolucionários e de descontentes com o capitalismo de modo geral.

Recomendando enfaticamente seu artigo A sentença do terror (acesse-o aqui), reproduzo abaixo as impropriedades e iniquidades que ele apontou nas justificativas dadas para a condenação de oito ingênuos que meramente devaneavam na web a penas de um rigor extremo e aberrante, típicas de estados policiais. (Celso Lungaretti)
  • Os objetos puramente virtuais (mensagens, fotos de celular, diálogos, etc.) são considerados reais, como se fossem revólveres, venenos ou bombas. A partir daí, qualquer coisa que os terroristas falam é qualificada como se fosse um verdadeiro planejamento e até um crime consumado.
  • Os diálogos disfarçados de prova NÃO FORAM PERICIADOS, mas, apesar da impugnação da defensora, o juiz não aceitou sua anulação.
  • Os sete réus que não tinham advogado (só um tinha advogado particular) foram interrogados pela polícia sem a presença de um defensor. O juiz, com um argumento incrível, disse que isso não era obrigatório, e que se sabia que o interrogatório foi bem feito.
  • O próprio juiz reconhece que não houve TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO.
Lungarzo: "uma falência mental/moral absoluta".
  • Cerca de 40 pessoas prestaram declaração como testemunhas da defesa e seus nomes estão elencados na sentença. Porém, o juiz diz que nada disso foi útil.
  • O juiz trata como se fosse uma séria ameaça, uma conversa caótica de um dos jovens que sugeria envenenar as águas de RJ. O juiz deveria saber que envenenar águas é um ato tecnicamente dificílimo, que exige uma forte logística que só os exércitos profissionais têm. O delírio desses jovens é totalmente sem sentido. Aceitar isso como o planejamento de um crime mostra uma falência mental/moral absoluta.
  • Outra das provas é um texto onde um dos réus passa uma fórmula para fabricar pólvora. Esta afirmação pode parecer uma ironia minha contra o juiz, porém, juro que desta vez não é. O juiz apresenta com muito orgulho a receita de pólvora (a mesma que você usava quando era criança para fazer rojões) como prova da mentalidade terrorista dos rapazes.
  • Entre os objetos apreendidos dos terroristas, o juiz elenca celulares e notebooks, mas não diz que em algum deles tivesse sido instalado qualquer dispositivo de explosão a distância ou qualquer coisa que pudesse ser considerada um instrumento de terror.
  • Não aparece nenhuma arma ou produto químico de qualquer natureza.
O que o perigoso terrorista Zaid Mohammad faria com tal arma? Dispararia balas de tinta por aí?
  • Inicialmente, os detentos foram indiciados por formação de quadrilha e por corrupção de menores. Por quê? Pois porque dois dos jovens, que se comunicavam pelas redes sociais e não se conheciam pessoalmente, eram menores de idade.
  • O juiz disse que um dos réus tentou comprar um AK-47 no Paraguai, mas, após confusos comentários, parece que a tal compra não se fez. Com certeza, se ele não comprou, não seria pela grande dificuldade para subornar a polícia de fronteira. O mais provável é que tenha desistido. Na lógica vampiresca do Judiciário, nem o arrependimento antes do crime possui qualquer valor. Crime mesmo é o que o juiz acha que o réu pensa.
  • Este dado sobre a arma, embora irrelevante, merece ser analisado à luz de uma foto (que não aparece na sentença), em que um dos jovens é fotografado portando uma arma. Antes que pudesse ser divulgada de maneira mais ampla, alguém descobriu que a tal arma era um brinquedo de painball.
  • O uso exclusivo de elementos virtuais não materializados é um perigoso método de criminalizar a opinião, seja falada, escrita ou registrada digitalmente. Apesar de extrema iniquidade da lei 13.260, o artigo (4), que punia a propaganda do terrorismo, foi VETADO. O máximo delito de que podem ser acusados estes jovens é de apologia do crime. Mas, o artigo 287 do CP estabelece uma pena entre TRES E SEIS MESES [foram condenados a penas que variam entre cinco e 15 anos!!!]
  • Cabe mencionar que, quando os terroristas foram presos, o mesmo juiz que fez a sentença havia dito que não havia suficientes indícios de que fossem culpáveis. (todos os parágrafos antecedidos por marcadores são de autoria de Carlos Lungarzo)

2 comentários:

carlos lungarzo disse...

OLÁ, CELSO, MUITO OBRIGADO POR DIFUNDIR MEU TRABALHO E MUITO HONRADO PELO ELOGIO. ABRAÇOS

celsolungaretti disse...

Ora, fiquei muito contente em reviver nossas tabelinhas do tempo em que travávamos a luta do Cesare.

O esquema foi o mesmíssimo: eu confrontei a sentença de imediato, abordando apenas alguns aspectos mais chocantes e você, alguns dias depois, escreveu uma análise aprofundada, esgotando o assunto.

Eu estava bem mais otimista então. Suponho que vc também. Infelizmente, depois daquela maravilhosa vitória, as coisas que aconteceram não foram tão auspiciosas.

Um forte abraço!

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